Você já ouviu falar em "Conselho de Contribuintes"?
Que a carga tributária nacional é uma das maiores do planeta, todo mundo sabe. Ela ultrapassa a magnífica marca dos 38% do nosso PIB.
Todo mundo sabe também que a tributação representa grande parcela do preço de bens, mercadorias e serviços disponibilizados no mercado.
Do mesmo modo, é do conhecimento geral que, não raro, as empresas, sobrecarregadas por questões das mais variadas naturezas, acabam por não suportar o impacto tributário, e, por conseqüência, deixam de arcar com seus compromissos perante o fisco.
É neste contexto que inicia-se o duelo entre fisco e contribuinte, que, ao ser notificado de que contra ele houve um lançamento de dívida tributária, inicia a sua interminável via crucis no quase sempre malfadado intento de se livrar do ônus fiscal.
Esta batalha, quase sempre se dá quando já é tarde demais, ou seja, quando já está em curso contra o contribuinte a chamada execução fiscal, tipo de processo judicial que o Fisco tem ao seu dispor para exigir os débitos tributários não honrados tempestivamente.
Afirmo que debater-se contra a exigência de débito tributário no curso de uma execução fiscal é providência tardia, pois, existem outras possibilidades de questionamento quanto débito constituído contra o contribuinte, e, a mais importante delas, que infelizmente não é do conhecimento geral, vem a ser o chamado PTA – Processo Tributário Administrativo.
Talvez a esmagadora maioria dos contribuintes não saiba, mas, existem órgãos julgadores tributários dentro da própria administração pública, seja ela federal, estadual, distrital ou municipal.
Tomando como objeto de análise a Administração Tributária Federal, existe uma estrutura julgadora completa, semelhante à do Poder Judiciário.
Discordando o contribuinte de uma imposição tributária, pode ele, inicialmente, manejar a chamada IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. Esta funciona como uma defesa prévia contra a exigência fiscal e será analisada primeiramente pela própria Receita Federal, na chamada DRJ – Delegacia Regional de Julgamento. Esta fase equivaleria à 1ª instância judiciária.
Não sendo cancelado o lançamento impugnado, o contribuinte pode recorrer desta decisão. Tem-se então a oportunidade de intentar o chamado RECURSO VOLUNTÁRIO, que é dirigido a um dos três Conselhos de Contribuintes localizados em Brasília.
Estes órgãos correspondem, para efeitos de comparação, à 2ª instância judiciária.
Os Conselhos, que não se tratam de órgãos internos da Receita Federal, mas de órgãos do Ministério da Fazenda, são órgãos paritários, i.e., são formados por representantes tanto da Receita Federal quanto da sociedade civil organizada, o que torna suas decisões absolutamente imparciais.
As decisões prolatadas no âmbito dos Conselhos são, via de regra, decisões colegiadas, pois são tomadas por turmas de julgadores, o que possibilita um aprofundado debate a respeito da questão colocada à apreciação.
Todos os Conselheiros, i.e., aqueles que julgam, são profundos conhecedores da matéria tributária, além disso, os advogados que lá militam, invariavelmente são especialistas na seara tributária e, assim sendo, sempre se pode contar com a produção de decisões de elevado conteúdo técnico.
Não resolvida a questão no nível dos Conselhos, em situações excepcionais, os Contribuintes ainda podem tentar por fim à exigência perante à CSRF - Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Novamente comparando, pode-se dizer que a CSRF corresponde ao Superior Tribunal de Justiça.
Importa informar que a opção do Contribuinte pela discussão administrativa não lhe retira a possibilidade de, não obtendo êxito, levar à sua discordância à apreciação do Poder Judiciário.
Convém ressaltar que o nível de discussão nos Conselhos de Contribuintes é extremamente elevado e profundo, e, uma vez optando pela utilização do sistema, é aconselhável ao contribuinte lançar mão do auxílio de um advogado especialista em Direito Tributário.
Outro detalhe importante, e que comumente é verificado, é o fato de os contribuintes deixarem nas mãos de seus contadores, a tarefa de avaliar a oportunidade, conveniência, custo e benefício de discutir uma eventual autuação tributária.
Isto é um lamentável erro.
Que não me entendam mal os colegas contadores, classe que admiro e alimento o mais profundo respeito, mas deixar esta análise por conta exclusiva do contador equivale a pedir a um clínico geral que lhe faça uma cirurgia cardíaca.
Justifico esta assertiva com o fundamento de que, considerando que o trabalho a ser desenvolvido num Processo Administrativo é, acima de tudo, trabalho técnico jurídico, é aconselhável que a análise seja feita por quem detenha conhecimento jurídico.
Nada impede uma análise conjunta entre advogado e contador. O que normalmente traz benefícios importantes, mas o que não deve acontecer é o aborto da análise jurídica, que diferentemente, pode trazer a perda de uma excelente oportunidade de exclusão da imposição tributária.
Ressalto que a opção pelo Processo Tributário Administrativo é menos onerosa que a opção pelo Processo Judicial, da mesma forma, o Processo Administrativo apresenta maior probabilidade de êxito que o Processo Judicial, isto por conta da maior especialização dos profissionais que tratarão da questão deduzida.
Tenho acompanhado de perto os trabalhos do Conselho dos Contribuintes, comparecendo mensalmente às sessões de julgamento, e, infelizmente, não tenho visto discussões promovidas por Contribuintes de nossa região.
Tentei imaginar o porque desse quadro e duas hipóteses surgiram: Ou a Receita Federal não tem autuado os Contribuintes da região, ou estes mesmos contribuintes optaram em não discutir administrativamente as eventuais autuações impostas.
Infelizmente, acho que a segunda alternativa é a mais factível.
Pensem nisso.
Ricardo Viola é sócio da banca jurídica Ferreira & Viola Advogados,
especializada em advocacia para empresas.
É especialista em Direito Tributário.
e-mail: viola@ferreiraeviola.com.br

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