Responsabilidade civil por erro médico
A legislação impõe a todas as pessoas o dever de não lesar outrem, essa lesão abarcada pelos dispositivos legais trata-se daquela que cause dano, seja de natureza moral ou patrimonial.
Dessa forma, todo aquele que causar dano, ou seja, cometer um ato ilícito, tem a obrigação de repará-lo, desde que tenha agido com culpa ou dolo.
A responsabilidade de reparação no plano jurídico poderá ser tanto na esfera civil como na esfera penal, ressalvando-se que as implicações de um ilícito civil têm como conseqüência tornar o agente responsável pela reparação do dano, sendo essa responsabilidade de cunho patrimonial, diferentemente daquelas decorrentes do ilícito penal, onde se impõe ao agente um castigo corporal, uma punição.A responsabilidade civil pode ser apreciada de duas formas, primeiro através da teoria subjetiva, segundo a qual a vítima tem o ônus de provar a culpa do causador do dano.
Pela teoria objetiva, aquele que obtém vantagens no exercício de determinada atividade deve responder pelos prejuízos que essa atividade lucrativa venha causar, nessa teoria não se discute a culpa, a responsabilidade baseia-se apenas no risco.
No Código Civil Brasileiro instalou-se, via de regra, a responsabilidade subjetiva, pela culpa, embora existam legislações especiais com uso da responsabilidade objetiva, um bom exemplo é o Código de Defesa do Consumidor, que admite a responsabilidade objetiva nas relações de consumo.
A responsabilidade no erro médico segue os mesmos ditames gerais da responsabilidade civil genérica, ou seja, é obrigação reparatória de quem, consciente e capaz, pratica uma conduta ilícita, de maneira livre, com intenção de fazê-lo ou com simples culpa.
Porém, é indispensável uma prova inequívoca de que houve culpa no proceder do médico, e é atribuição do paciente fazer prova de que o profissional laborou com culpa, aplicando-se a teoria subjetiva já mencionada.
Estando presentes em um ato médico que cause dano a um paciente, a imperícia, a imprudência ou a negligência, caracterizada está a culpa. Mas essa culpa tem que ser provada pelo paciente. É deste o ônus da prova.
Mesmo que, em se tratando de vida humana não se admita culpa “pequena ou levíssima” , sem a prova desse elemento subjetivo da responsabilidade civil, a culpa, tudo há de ser debitado ao infortúnio.
Mormente se o tratamento ministrado ao paciente é o adequado à moléstia apresentada, submetido com as cautelas recomendadas, e não havendo prova de ter o profissional da medicina se equivocado, por imprudência, negligência ou imperícia, não há como pretender a obrigação de indenizar, porque não resta configurado comportamento culposo que implique responsabilidade civil.
A teoria da culpa, no que se refere aos médicos, consiste num agir ou não agir consciente, voltado à busca de um resultado determinado ou quando a imprudência, imperícia ou negligência estiverem presentes nos atos desses profissionais.
Antes, é necessário conceituar cada um desses atos, primeiramente a negligência, que tem característica omissiva, é um ato de omissão aos deveres que um caso exigir. Já a imprudência, tem característica comissiva, é um ato precipitado, intempestivo, irrefletido, seria um agir sem a cautela necessária no caso. Por fim a imperícia, que se caracteriza por um agir sem conhecimentos técnicos suficientes ou com má aplicação dos conhecimentos que possuir.
Uma dessas formas tradicionais de culpa deve estar devidamente comprovada no agir do médico, em caso de erro, para efeito de responsabilidade.
Ademais não é propriamente o erro de diagnóstico que o juiz deve examinar, mas sim se o médico teve culpa no modo pelo qual procedeu ao diagnóstico.
Assim, não há que se falar em culpa se o médico recorreu a todos os meios em seu alcance para a investigação do mal, desde as preliminares auscultações, até os exames radiológicos e laboratoriais, bem como se à doença diagnosticada foram aplicados os remédios e tratamentos indicados pela ciência e pela prática.
Para a responsabilização do médico pelo erro, é preciso distinguir aquele erro que vem acompanhado da culpa, decorrente da imprudência, imperícia ou negligencia, daquele que é intrínseco às insuficiências de qualquer profissão bem como às características do ser humano. Não podendo um erro resultante de algo imprevisível ser imputado ao médico que atuou com as precauções devidas, dentro do razoável para as circunstâncias, o que se pode chamar de erro honesto.
Jaquele Fraga
Bacharela em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG
Advogada militante em todo o território nacional
Ex-Escrevente judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Comarca
de Ituiutaba - (Vara Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal e Vara de Família)
Ex-Comissária da Infância e Juventude.
jaquele@ferreiraeviola.com.br

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