Supersimples
Na edição anterior desta revista escrevi o artigo intitulado “O LEÃO HIGH TECH E A T.T.T.”, no bojo do qual supliquei:
“Que seja aprovada rapidamente a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, que pode trazer para a formalidade mais de 10 milhões de empreendimentos. Esta Lei Geral já foi aprovada na Câmara dos Deputados, falta o Senado e o Executivo”.
Certamente todos os integrantes do Poder Legislativo e o Presidente Lula, sensibilizaram-se ao ler o artigo, pois, em 14/12/2006, veio ao mundo a tão sonhada Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Esta fantástica inovação do Sistema Jurídico Pátrio tem por objetivo reduzir a informalidade e a burocracia, mas acima de tudo, estimular o crescimento econômico, utilizando a ferramenta mais eficaz de todas, o tratamento tributário diferenciado preconizado pela Constituição Federal.
Sem ter a pretensão de esgotar o assunto tratarei de alguns pontos deste novo regime.
O conceito de EPP e ME agora é NACIONAL
Os leitores que têm acompanhado os diversos comentários acerca da LC 123 certamente já perceberam que o antigo SIMPLES, instituído pela lei 9.317/96, é chamado de SIMPLES FEDERAL, e agora, o SUPERSIMPLES da LC 123/06, vem sendo tratado de SIMPLES NACIONAL.
Será que a denominação diferenciada trata-se de mero capricho dos juristas?
Definitivamente não.
A denominação diferenciada é um dado importantíssimo.
O SIMPLES era denominado de FEDERAL, pois, era um mecanismo aplicável apenas em relação à União Federal, um dos entes político que integram a Federação Brasileira, tanto é verdade que ele somente abarcava tributos federais.
Já o SUPERSIMPLES é NACIONAL, pois é lei endereçada a todos os entes federados, União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Neste sentido, vejam que o SUPERSIMPLES alcança os seguintes tributos:
IRPJ – Imposto de Renda – Pessoa Jurídica;
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
PIS/Pasep - Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica;
ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços;
ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Vejam que estes dois últimos tributos mencionados são, respectivamente, de competência estadual e municipal, sendo os demais de competência da União Federal.
UNIFICAÇÃO DO TRATAMENTO JURÍDICO EPP E ME
Antes do SUPERSIMPLES, o tratamento jurídico dispensado às EPP e às ME eram disciplinados por dois diplomas jurídicos distintos, as leis 9.317/96 e 9.841/99. A primeira instituiu o SIMPLES FEDERAL, sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições devidos à União, podendo atingir também alguns tributos estaduais e municipais, mas desde que existisse um convênio entre as pessoas políticas. A segunda trazia normas voltadas para o disciplinamento administrativo, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial das ME e EPP.
Certamente isto trazia complicações para a vida empresarial.
O novo Estatuto funde num só instrumento jurídico todas as regras de tratamento das EPP e das ME, o fazendo de modo mais abrangente.
INEXIGIBILIDADE DE REGULARIDADE FISCAL
Antes da LC 123/06, se um empresário fosse vítima de infortúnio comercial e viesse a tornar-se devedor dos Fiscos, não poderia encerrar definitivamente sua empresa, ou mesmo alterar seus atos constitutivos, sem antes regularizar sua situação com o Leão.
Isto trazia uma séria de transtornos à vida empresarial.
Veja que se um empresário em dificuldades financeiras encontra-se um outro empresário capitalista a fim de injetar recursos no empreendimento em situação complicada, este empreendedor estaria obstado de ingressar no quadro societário da empresa, até que a situação tributária estivesse regularizada.
Esta situação, ao invés de incentivar o desenvolvimento e a recuperação das empresas, decretava o encerramento de atividades que poderiam se tornar novamente rentáveis e o decorrente crescimento do volume de débitos fiscais.
Hoje, com o novo cenário instituído pelo SUPERSIMPLES, por força do art. 9º da LC 123, o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Este é, sem sombra de dúvida, um grande avanço para as atividades empresariais.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
É do conhecimento geral que a Fazenda Nacional, p.e., parcela ordinariamente os débitos tributários em até 60 (sessenta) parcelas.
O SUPERSIMPLES agora introduziu a possibilidade de a PJ e seus sócios que possuírem débitos de tributos e contribuições, federais, estaduais e municipais sujeitos ao regime de recolhimento unificado do Simples, inscritos ou não na Dívida Ativa e relativos a fatos geradores ocorridos até 31.01.06, parcelá-los em até 120 meses.
É inolvidável que a concessão de um prazo mais elástico de parcelamento traduz benefício considerável.
Importante frisar que este parcelamento não é, a princípio, extensivo a toda e qualquer pessoa jurídica, mas é condição para ingressar no regime do Simples Nacional.
PREFERÊNCIA EM LICITAÇÕES PÚBLICAS
N as licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, que antes era exigida como condição de participação nos certames, agora somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Além disso, estar enquadrada como EPP ou ME se tornou critério de desempate em certames licitatórios, i.e., estando duas ou mais empresas empatadas numa licitação, será declarada vencedora aquela que for EPP ou ME, observando-se as regras trazidas no bojo da LC 123/06.
CONCLUSÃO
Longe de ser o mecanismo de solução para todos os problemas da vida empresarial, o SUPERSIMPLES é apenas mais um significativo passo em direção a um meio ambiente empresarial mais sadio e produtivo.
Só tempo será capaz de demonstrar a eficácia desta norma e a necessidade de outras regras para que o crescimento do País esteja garantido.

Ricardo Viola é sócio da banca jurídica Ferreira & Viola Advogados,
especializada em advocacia para empresas.
É especialista em Direito Tributário.
e-mail: viola@ferreiraeviola.com.br

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