Concorrência desleal é crime e não compensa
Está disposto no Art. 1º da Constituição Federal, que “a República Federativa do Brasil,... tem como fundamentos”, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Não bastasse esta disposição constitucional, ainda há o disposto no art. 170, que afirma ser a “ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, e assim sendo “tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, para tanto deverão ser observados, dentre outros, os princípios da função social da propriedade, livre concorrência, busca do pleno emprego.
No artigo constitucional acima mencionado estão estampados os fundamentos da Ordem Econômica, bem como os seus objetivos e os mecanismos jurídicos a serem utilizados para a sua consecução, mas para dar um fecho mais objetivo à questão, o bem jurídico máximo que se procura tutelar com estas disposições constitucionais é o bem comum, é a vida digna da coletividade.
A Constituição Federal, neste particular, abandonou o individualismo liberal que muitas das vezes a orienta, e deu atenção especial ao ser coletivo.
Interessa aos objetivos deste breve artigo, enfrentar o tema da livre concorrência e a sua face patológica, a concorrência desleal.
Em artigo publicado no Juris Síntese nº 20 - NOV/DEZ de 1999, Pedro Benedito Maciel Neto menciona interessante exemplo fático de livre concorrência salutar para a coletividade.
Nesta oportunidade mencionou o autor que a partir de 1994, o mercado de filmes fotográficos, passou por uma verdadeira revolução, pois, o mercado, que só contava com um fornecedor, e, portanto não observava concorrência, passou a dispor de outras marcas e outros fornecedores, quando um arrojado distribuidor brasileiro, que assumiu integralmente os riscos e custos da importação, introduziu no mercado nacional, novas opções de filmes.
Com maior oferta dos referidos bens o mercado ganhou em qualidade e preços, o que fomentou o nascimento de outras distribuidoras de produtos fotográficos e a conseqüente geração de postos de trabalho. Fechou o autor afirmando “essa é uma concorrência saudável e necessária”.
Mas se por um lado existem exemplos de concorrência leal, e, portanto, saudável, não são raros os casos de concorrência desleal.
Preocupado com este cenário, o legislador nacional inovou o Sistema Jurídico, quando introduziu a chamada Lei de Patentes, a Lei 9.279/96.
Esta lei trouxe em seu artigo 195 a previsão de 14 (quatorze) condutas que, uma vez implementadas, caracterizam o crime de concorrência desleal. Dentre estas, interessa destacar aquela prevista no inciso III, qual seja, o emprego de meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.
Vejam que o tipo legal é aberto, pois, qualquer meio fraudulento utilizado com aquele objetivo de retirar a clientela de alguém, atrairá o agente para o campo da ilicitude.
Um exemplo de meio fraudulento seria a utilização do chamado papel imune para a impressão de materiais diversos daqueles que justificam a imunidade.
Não resta dúvida de que, nesta hipótese, a utilização desviada do papel imune trará como conseqüência uma sensível redução de custos e preços para a infratora, e, se este for o mecanismo central de sua expansão no mercado, e ainda, se este mecanismo for utilizado para retirar a clientela de determinado concorrente, caracterizado estará o delito de concorrência desleal.
Uma hipotética empresa que lance mão deste reprovável mecanismo, além de estar praticando um ilícito tributário, estará praticando a conduta fraudulenta acima mencionada e incorrerá no crime de concorrência desleal. Convém lembrar que a pena aplicável ao crime em análise é a detenção pelo prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
E quem ganha com isto? A coletividade? A empresa que usa a fraude? O mercado?
Ninguém. Ninguém ganha absolutamente nada. Ao contrário, todos perdem. Perdem, porque, ao fraudar e concorrer com deslealdade, o mercado fica aviltado, na medida em que os preços médios serão afetados e tendem a baixar drasticamente, e num cenário onde as margens de lucro são mínimas, a tendência é a de que todos os concorrentes lancem mão dos mesmos meios fraudulentos.
Utilizando-se de fraudes tributárias, perde a coletividade, uma vez que o caixa geral do Estado é esvaziado, e a carestia geral da sociedade é agravada e perpetuada.
Fraudando, o risco jurídico das empresas aumenta em muito, e o gerenciamento deste se torna quase impossível.
Diante desta fragilidade, as autuações decorrentes de ações fiscalizatórias tornam-se uma questão de tempo, e quase sempre, vêm em proporções arrasadoras para os autuados, comprometendo seriamente a continuidade das atividades empresariais.
Neste cenário, outras condutas ilícitas podem ocorrer e atingir a coletividade, como a utilização de relações informais de trabalho, o que atinge de morte os direitos sociais do trabalhador garantidos pela Constituição Federal.
Enfim, a concorrência desleal além de criminosa é desinteressante do ponto de vista empresarial, pois, colocará o infrator em grave risco e prostituirá o mercado, prejudicando não apenas as partes concorrentes, mas acima de tudo, a coletividade. 
Ricardo Viola é sócio da banca jurídica Ferreira & Viola Advogados,
especializada em advocacia para empresas.
É especialista em Direito Tributário.
e-mail: viola@ferreiraeviola.com.br

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