O Leão, a Esfinge e o PL 5.615/2005
Num dos vários Congressos de Direito Tributário a que estive presente, um dos palestrantes brincou com a platéia ao fazer uma comparação entre a figura da Esfinge Egípcia e o leão que representa a Fazenda Nacional.
Disse o palestrante que no sopé da esfinge há a seguinte inscrição:
“Ou me decifras ou morres”.
Demonstrou em seguida a semelhança da aparência entre a esfinge e o leão.
Para fechar, afirmou o palestrante que no prédio da Receita Federal do Brasil em Brasília existiria uma inscrição parecida, desta vez mais moderna:
“Ou me dê cifras ou morres”.
Esta brincadeira retrata de maneira bem fiel a voracidade do nosso glorioso Leão do Planalto.
A história não mente. Está em curso uma ininterrupta guerra entre o insaciável Fisco e o hipossuficiente contribuinte.
Esta guerra inglória estende-se por anos a fio, e, na maioria das batalhas, o perdedor foi o contribuinte.
O Estado, por intermédio dos Três Poderes, vem implementando medidas que exaurem as possibilidades de os contribuintes resistirem à força da tributação.
Não são poucos os exemplos, mas para penas mencionar dois dos mais recentes, temos a utilização maciça do mecanismo da penhora on-line e a edição da Portaria nº 147 de 28/06/2007 do Ministério da Fazenda que estabelecia que os conselheiros indicados pelos contribuintes não poderiam mais votar em matérias nas quais também atuem como advogados perante a Justiça.
Outro exemplo catastrófico da voracidade estatal, e o que de fato nos interessa neste artigo, é o Projeto de Lei 5.615/2005, de autoria do Dep. Federal Celso Russomano, aquele mesmo que freqüentava as telas televisivas promovendo-se como defensor incansável dos direitos dos consumidores. Lembram-se?
Pois é. Este ilustre parlamentar deu voz a uma pretensão fazendária absolutamente teratológica.
Trata-se de um projeto que propõe uma modificação radical na Lei 6.830/80, a Lei de Execução Fiscal.
O Projeto introduz a chamada Execução Administrativa do Débito Tributário. Equivale dizer que, uma vez aprovado o projeto, as execuções fiscais terão como palco, não mais o Poder Judiciário, mas sim, os salões da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Não faz muito tempo, foi badalada na mídia a criação da Super-Receita, agora, com este PL 5.615, serão criados, como num passe de mágica, os Super-Procuradores da Fazenda Nacional.
Afirma-se isto, pois, o PL 5.615/05 outorga super-poderes aos mencionados Procuradores.
Inúmeros são os absurdos constantes do PL 5.615/05, todavia, este não é o ambiente adequado para a demonstração. Neste sentido, vou apontar apenas um, o que me parece mais grave.
O art. 10 do PL 5.615 dispõe que caberá ao Procurador ordenar a penhora, o arresto e o registro destes atos constritivos perante os órgãos competentes.
Agora vejam. Não há como resistir à noção de que a penhora priva o proprietário de um determinado bem do pleno gozo da sua propriedade.
A outorga desta prerrogativa aos Procuradores equivale, guardadas as devidas proporções à seguinte situação:
O leitor, na qualidade de consumidor, compra mercadorias e paga com cheque. Este cheque vai à compensação, e é devolvido por motivos que não interessam à questão. De posse deste cheque o fornecedor então, vai até a casa do consumidor e retira-lhe tantos bens, quanto ele, fornecedor, entenda bastantes para saldar a dívida.
Ora, é evidente que, se a dívida pendente for de R$1.000,00 (mil reais), o fornecedor arrestará bens que atinjam a cifra de pelo menos R$2.000,00 (Dois mil reais), pois, todos sabem que quando da realização do leilão, os preços são aviltados e a constrição deve respaldar a dívida.
Agora, transportem esta noção para as dívidas fiscais das pequenas, médias e grandes empresas deste país.
Imaginem uma dívida de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e a constrição de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Em conversas com Magistrados e Procuradores da Fazenda Nacional em Congressos Jurídicos obtive as seguintes expectativas.
De um lado, os Juízes esperam ansiosos pela aprovação do Projeto, que num primeiro momento, tende a desafogar o Poder Judiciário. Da mesma forma os Procuradores aguardam esta aprovação, pois, entendem que o Judiciário não tem condições de dar eficácia aos processos executivos fiscais.
Não levam em conta ainda os Procuradores o fato de não terem estrutura material adequada para dar eficácia a esta nova demanda. Isto conduzirá a um constante atropelamento dos procedimentos, o que, fatalmente, caracterizará ilegalidades.
Lado outro, esquecem-se os Juízes de que ao serem atribuídos super-poderes aos Procuradores, isto acabará por redundar em uma enxurrada de mandados de segurança perante o mesmo Poder Judiciário, ou seja, os Juízes deixarão de julgar processos que tendem a se arrastar anos a fio e passarão a julgar processos que, por natureza, merecem apreciação instantânea. Em outras palavras, o PL assoberbará ainda mais a máquina judiciária.
Mais uma vez, manifesto a minha irresignação quanto à Política Fiscal Brasileira, que ao invés de propiciar um ambiente tributário mais confortável, acirra os ânimos dos atores econômicos contra a intransponível necessidade de recursos do Estado.
Não se iludam os nobres leitores, estamos vivendo em uma absoluta ditadura fiscal.
Que este projeto 5.615/05 não passe pelo Parlamento.

Ricardo Viola é sócio da banca jurídica Ferreira & Viola Advogados,
especializada em advocacia para empresas.
É especialista em Direito Tributário.
e-mail: viola@ferreiraeviola.com.br

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