Lei nº 11.705/2008 – LEI SECA: Você é contra ou a favor?
Desde que entrou em vigor, a chamada “Lei Seca”, norma que fixa penalidades para quem dirige com qualquer quantidade de álcool no sangue, impede a venda de bebidas em rodovias federais e tipifica como crime a direção de motoristas cujos exames acusam 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue ou mais, têm causado muitas polêmicas.
A referida lei traz consigo aspectos que oscilam entre o princípios de ordem privada e pública, motivo pelo qual têm sido alvo de inúmeras liminares e até mesmo de uma Ação Direta e Inconstitucionalidade (ADI 4103), ajuizada no último dia 04/07, pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel).
Um dos argumentos utilizados pela Abrasel é o de que a referida norma prejudica a lucratividade dos estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas e os empregos gerados pelo setor.
Aduz também que a “Lei Seca” possui um conteúdo inconstitucional uma vez que afrontaria as garantias e as liberdades individuais, especialmente pela sua tolerância zero de quantidade de álcool no sangue do condutor.
Em contra partida, a AGU – Advocacia Geral de União - alega os efeitos positivos da lei, pois desde que entrou em vigor, a mídia vem liberando estatísticas consideráveis acerca da redução do número de acidentes com mortes no trânsito.
Como se pode ver, a lei possui aspectos polêmicos.
Se por um lado, “ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo”, o que ascende a dúvida sobre a obrigatoriedade ou não de se soprar o bafômetro, por outro, o que está em jogo é a proteção ao bem maior que é a vida e a proteção ao interesse coletivo gerado pela maior segurança no trânsito.
De um lado, estão aqueles que atacam o rigorismo exarcebado da lei, pois a tolerância realmente é mínima, para não dizer nula. De outra ponta, estão aqueles que aplaudem a lei - especialmente os pais aflitos de filhos adolescentes que todos os finais de semanas saem para as “baladas” noturnas dos grandes centros urbanos.
Opiniões à parte, penso que a lei em questão traz consigo aspectos positivos e negativos, como a maioria das legislações vigentes em nosso direito brasileiro.
Porém, algumas considerações merecem destaque, para que você, leitor, possa refletir e criar seus próprios conceitos. Vamos a eles:
O primeiro aspecto a se considerar é: será que houve um treinamento eficaz aos executores da lei? Será que as cidades brasileiras estão preparadas para abordar todo motorista? E mais, será que existem bafômetros suficientes para as investidas?
Outro ponto: qual bafômetro tem o selo de qualidade do IMETRO? Será mesmo que o bafômetro, utilizado isoladamente, é suficiente e eficaz o bastante na averiguação do real grau de alcoolismo do condutor e suposta incapacidade para direção?
Pertine ainda destacar que a lei entrou em vigor sem nenhuma campanha de conscientização. As pessoas simplesmente foram “surpreendidas” pela fiscalização cujos agentes pouco ou nenhum treinamento receberam para trabalhar com a referida norma.
Afinal, até que ponto um condutor que ingeriu meio copo de cerveja está incapacitado para dirigir? Qual a capacidade do bafômetro de aferir, com precisão e competência a condição de dirigibilidade daquele que condutor que for abordado?
Não seria mais prudente se o motorista tivesse sua atitude avaliada caso a caso no momento da blitz?
Equivale dizer, não seria mais razoável admitir-se não apenas o teste do bafômetro, mas também outros métodos de avaliação do grau de alcoolismo do condutor?
Outros países como os EUA, já utilizam métodos científicos alternativos, como submeter o motorista a caminhar sobre uma linha vermelha fixada ao chão.
Testes como este não fere o direito individual, e seriam capazes de dar ao policial melhores e maiores condições para aplicar a penalidade com maior senso de equilíbrio e justiça.
É claro que existem as estatísticas positivas que demonstram a redução de acidentes com mortes no trânsito após a entrada em vigor da lei. De fato, é necessário fiscalizar. Mas antes, é preciso conscientizar e relativizar.
Também não podemos perder de vista o fato de que a lei mudou o comportamento das pessoas, em geral. Mas será que o cidadão está mesmo preocupado em deixar de envolver-se em um acidente ou em perder a sua habilitação e ainda de quebra pagar uma multa de quase mil reais?
Talvez essa comoção toda seja benéfica para alertar as pessoas sobre o fato de que a mudança de comportamento deve acontecer desde os bancos da escola, ou seja, desde o jardim de infância as crianças devem ter aulas de educação no trânsito, para que não se tornem adultos imprudentes no futuro.
Coibir é necessário, desde que com uma boa dose de bom senso, coisa que a lei parece não prestigiar.
Repito, é necessário sim fiscalizar. Mas a fiscalização tem de vir acompanhada do senso crítico dos seus executores, que, caso a caso, deveriam avaliar o real efeito da bebida em cada indivíduo, além de utilizar métodos alternativos de averiguação da embriaguês, que não apenas o polêmico e questionável bafômetro.
Alguns podem até pensar que seria difícil imprimir subjetividade à aplicação da lei. Discordo, porque há que se admitir outros métodos de prova para que se concretize a punição, até porque , se por um lado está em jogo a proteção aos direitos coletivos e ao bem maior chamado vida; por outro, está o direito individual de cada cidadão que também sobre o amparo da nossa constituição federal, estabelece o direito à ampla defesa, à presunção da inocência e o de permanecer calado.
Marcelle de Monte Serrate Vale Leser,
graduada pela Universidade Federal de
Uberlândia - UFU,
é advogada militante no contencioso cível e trabalhista em Uberlândia e
região

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