O dano moral e o mero aborrecimento

Não é nenhuma novidade o fato de que o Poder Judiciário há tempos está assoberbado pelo excesso de processos que abarrotam as prateleiras das secretarias dos fóruns de todo país.

Por óbvio que os cidadãos, ao se sentirem lesados têm o dever e o direito de verem os seus casos apreciados pelo poder judicante, pois, do contrário, tamanha seriam as injustiças sem reparação.

Ocorre que atualmente percebe-se um grande número de ações ajuizadas perante a Justiça Comum e Juizados Especiais, notadamente as ações de indenização por danos morais, que nem sempre refletem fatos ensejadores de reparação moral indenizatória.  

Especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, onde demandas de até 20 salários mínimos prescindem da assistência de advogado e não há custas em primeira instância, são vários os pleitos de indenização por supostos danos morais sofridos quando, em verdade, tratam-se apenas de aborrecimentos corriqueiros.

Vejo que esta “enxurrada” de ações com pedidos indenizatórios por motivos muitas vezes absurdos, reflete a famigerada “Indústria das Indenizações” que certamente precisa ser repelida, sob pena de contribuir para o caos e aumento da morosidade da máquina judiciária, que tanto dificulta o trabalho dos operadores do direito.

 O dano moral possui um conceito amplo, surgindo quando determinada pessoa vê-se atingida em sua personalidade e/ou em sua honra por outrem, o chamado de causador do dano ou do ato ilícito.

Inobstante haverem situações realmente dignas de reparação por danos morais, pelo que não pode o cidadão esquivar-se de recorrer ao judiciário, de giro outro, existem demandas realmente inócuas que são requeridas com o fito claro de enriquecimento ilícito.

Por isto, sob pena de estar o cidadão desagregando valores ao já tão criticado Poder Judiciário, penso que todo homem médio é capaz de avaliar, uma vez diante de uma se de fato houve uma violação profunda aos seus valores íntimos e subjetivos, antes de entupir as secretarias dos juízos com processos como estes.

Isto porque eventuais aborrecimentos ou situações desagradáveis geralmente não passam de situações corriqueiras, que, em verdade, não justificam a desgastante maratona até o judiciário.

Citem-se como exemplos o pleito de alguém de pedido de reparação de dano moral por recusa de cheque em estabelecimento comercial ou a ação de indivíduo que quer ser indenizado porque recebeu uma correspondência de cobrança sendo de fato o devedor, ou daquele que pleiteia indenização porque não recebeu a mercadoria na hora marcada, mas com atraso razoável.

Ora, salvo opinião em contrário, casos como estes podem não ser dos mais agradáveis, mas também não chegam ao limite de gerar uma afronta à dignidade ou a honra das pessoas.

Nem todo fato pode prejudicar necessariamente dano moral.

Nestes contornos, há de ser observada a diferença existente entre o dano moral propriamente dito e meros aborrecimentos do dia a dia, que nada mais são que situações enfadonhas do cotidiano a qual qualquer indivíduo está sujeito.

Existem exemplos levados à apreciação judiciária completamente ilógicos que, conforme dito, colaboram para que a morosidade se instaure cada vez mais sobre o nosso Poder Judiciário, seja pelo excesso de trabalho dos nossos juízes, seja pela ausência de bom senso daqueles que reclamam fatos realmente não passíveis apreciação judicial.

Além disso, comportamentos como estes, cria um círculo vicioso, na medida em que induz as pessoas a uma visão deturpada do verdadeiro caráter satisfativo – punitivo do instituto do dano moral.

Por isto, é de suma importância que os cidadãos, não apenas busquem conhecer como se opera o seu direito individual e em sociedade, mas, especialmente, procurem analisar os limites de seus direitos e deveres.

Afinal, o que todos nós pretendemos é que o Poder Judiciário caminhe em harmonia com os reais anseios da sociedade e, o excesso de demandas buscando a indevida reparação por fatos que não mais foram que meros aborrecimentos corriqueiros, colide com o verdadeiro conceito de justiça.

 

Marcelle de Monte Serrate Vale Leser, graduada pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU,
é advogada militante no contencioso cível e trabalhista em Uberlândia e região.