STF resolve que cobrança de tributos por via oblíqua é inconstitucional por caracterizar sanção política

Ao julgar a ADIN 173-DF, que questionava a constitucionalidade dos arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, o STF definiu posicionamento no sentido de ser inconstitucional a exigência de quitação à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias para fins de transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.

Na esteira do voto condutor relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, com fundamento na caracterização de sanção política, a ADIN foi julgada parcialmente procedente para o fim de declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, III e IV do art. 1º e dos §§ 1º a 3º do art. 2º, todos da Lei 7.711/1988, com a ressalva expressa de que o direito do contribuinte fica condicionado ao fato de ser o débito, objeto de discussão judicial ou administrativa.