STF suspende o novo cálculo de insalubridade fixado pelo TST

Não tão rápido quanto uma liminar em hábeas para um banqueiro, mas - em matéria de celeridade - não muito longe disso. A Confederação Nacional da Indústria obteve na presidência do STF, a suspensão da vigência da Súmula nº 228 do TST. Publicada esta no dia 4 deste mês, pretendeu dar fluxo ao conteúdo constitucional da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo: que o salário mínimo não poderia servir de base de cálculo para o adicional de insalubridade, como não poderia servir de base de cálculo para qualquer outra vantagem remuneratória, no serviço público ou fora dele.

Na prática, o novo verbete editado pelo TST pretendia obrigar o pagamento da insalubridade aos empregados pelo salário contratual. Com a decisão provisória do STF, as empres as podem continuar aplicando o cálculo com as mesmas bases que vinham praticando, dentre as quais o salário mínimo.

A reação no meio do empresariado contra a Súmula nº 228 do TST começou no RS. A Fiergs acionou a Confederação Nacional da Indústria que, então, no dia 11 ingressou com uma reclamação no STF. Aí, a decisão em liminar foi proferida na última terça-feira (15) pelo ministro Gilmar Mendes. Este, ao conceder a liminar referiu que "com base no que ficou decidido no RE nº 565.714 e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade" .

Segundo Mendes, "à primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa".

A advogada Elisabeth Homsi atua em nome da CNI. (Rcl nº 6266 - da redação do Espaço Vital ).

Para entender o caso

* A Súmula nº 228 do TST alcançada pela liminar do STF permitia a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. A liminar concedida por Gilmar Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.

* A CNI alegou que tal súmula afronta a Súmula Vinculante nº 4, editada pelo STF no início do ano para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. A decisão foi tomada no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas.

* Em seguida, o TST modificou a sua Súmula nº 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante nº 4, em maio deste ano, o adicional de insalubridade poderia de ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.

* Para Gilmar Mendes, “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mín imo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.

Fonte: STF